Telemedicina
Não deixe de dar atenção à sua saúde em tempos de isolamento social.
O Instituto Flumignano tem uma agenda especial para atendimentos a distância!
Dúvidas? Confira abaixo perguntas frequentes sobre o funcionamento da Telemedicina no Brasil.
A telemedicina foi reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina em 2002, mas até a chegada do coronavírus no Brasil, só podia ser aplicada em alguns casos. Agora, por meio de portaria específica, a prática foi autorizada e o Senado vota nesta semana o Projeto de Lei nº 696/20 para regulamentar a telemedicina durante a pandemia do coronavírus.
Importante salientar que a Portaria 467/2020 não fez menção a equipamento, plataforma ou suporte específico para a utilização da telemedicina. Mas, ressaltamos que é fundamental que o meio de atendimento elegido garanta a integridade, a segurança e o sigilo das informações, de acordo com os princípios éticos da medicina.
Com efeito, a Telemedicina é, sem sombra de dúvidas, nessa época de pandemia, uma estratégia importante para evitar a disseminação do vírus, uma vez que possibilita atendimentos médicos sem contato presencial, podendo ser exercida pelas seguintes modalidades:
- Teleconsultas (consulta à distância, que inclui anamnese, diagnóstico, prescrição, dentre outros);
- Teleorientação (orientar e encaminhar pacientes em isolamento);
- Telemonitoramento (monitoramento de condições de saúde de pacientes);
- Teleinterconsultas (troca de informações entre médicos);
Não. A prática é permitida apenas nas hipóteses em que, diante da impossibilidade do atendimento presencial (como nesta situação de isolamento social), a consulta online se faz indispensável para evitar danos à vida ou à saúde do paciente.
Por exemplo, não é cabível uma consulta virtual para definir uma cirurgia gástrica eletiva. Contudo, é permitida caso o paciente precise ser avaliado por apresentar dor abdominal aguda.
Ou seja, devem estar presentes as seguintes condições: Impossibilidade do atendimento presencial + urgência ou emergência em razão do perigo de dano.
Para pacientes já em acompanhamento/tratamento permanente é importante priorizá-lo, tendo em vista que o médico não pode abandonar pacientes sob seus cuidados, conforme o art. 36 do Código de Ética.
A despeito de o Ministério da Saúde não ter especificado, entendemos que os atendimentos a distância podem ser feitos independentemente da moléstia que acomete o paciente. Até porque o intuito do governo ao liberar a Telemedicina foi justamente evitar o contato físico para coibir a disseminação do vírus e “proteger as pessoas”.
Mas vamos lembrar que o atendimento virtual somente poderá ser utilizado caso seja imprescindível para proteger às integridades física
e/ou psíquica do paciente. Se o quadro clínico do paciente permitir, mais recomendável que o médico aguarde a consulta presencial.
Além disso, é recomendado se fazer uma triagem para verificar se há, realmente, uma hipótese de atendimento remoto.
O atendimento virtual deverá ser efetuado diretamente entre médico e paciente, por meio de tecnologia que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações, e deverá OBRIGATORIAMENTE ser registrado em prontuário, contendo os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente: data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento e número do Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação.
Bem como, as condutas médicas online deverão ser orientadas pelos princípios da beneficência, não-maleficência, autonomia, e em observância
às normas e orientações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória, disponível no endereço eletrônico do Ministério da Saúde.
https://saude.gov.br/
Sim. Para os médicos que possuam assinatura eletrônica, por meio de chave pública ICP-Brasil e dispõe de uma plataforma que possibilite a assinatura digital, pode-se emitir receitas e laudos eletronicamente; que deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
- I – identificação do médico, incluindo nome e CRM;
- II – identificação e dados do paciente;
- III – registro de data e hora;
- IV – duração do atestado.
Para os médicos que não dispõe da tecnologia, as receitas podem ser físicas, com a possibilidade de o médico enviá-la por serviço de
entrega, em envelope lacrado para resguardar a relação de sigilo e confidencialidade das informações. Além disso, recomendamos que, no ato da entrega, o paciente/responsável legal deverá assinar o protocolo de recebimento do documento com letra legível, registrando dia e hora do recebimento, bem como o número do CPF e esse documento deverá ser anexado no prontuário do paciente para comprovação do ato.
Telemedicina
Não deixe de dar atenção à sua saúde em tempos de isolamento social.
O Instituto Flumignano tem uma agenda especial para atendimentos a distância!
Dúvidas? Confira abaixo perguntas frequentes sobre o funcionamento da Telemedicina no Brasil.
A telemedicina foi reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina em 2002, mas até a chegada do coronavírus no Brasil, só podia ser aplicada em alguns casos. Agora, por meio de portaria específica, a prática foi autorizada e o Senado vota nesta semana o Projeto de Lei nº 696/20 para regulamentar a telemedicina durante a pandemia do coronavírus.
Importante salientar que a Portaria 467/2020 não fez menção a equipamento, plataforma ou suporte específico para a utilização da telemedicina. Mas, ressaltamos que é fundamental que o meio de atendimento elegido garanta a integridade, a segurança e o sigilo das informações, de acordo com os princípios éticos da medicina.
Com efeito, a Telemedicina é, sem sombra de dúvidas, nessa época de pandemia, uma estratégia importante para evitar a disseminação do vírus, uma vez que possibilita atendimentos médicos sem contato presencial, podendo ser exercida pelas seguintes modalidades:
- Teleconsultas (consulta à distância, que inclui anamnese, diagnóstico, prescrição, dentre outros);
- Teleorientação (orientar e encaminhar pacientes em isolamento);
- Telemonitoramento (monitoramento de condições de saúde de pacientes);
- Teleinterconsultas (troca de informações entre médicos);
Não. A prática é permitida apenas nas hipóteses em que, diante da impossibilidade do atendimento presencial (como nesta situação de isolamento social), a consulta online se faz indispensável para evitar danos à vida ou à saúde do paciente.
Por exemplo, não é cabível uma consulta virtual para definir uma cirurgia gástrica eletiva. Contudo, é permitida caso o paciente precise ser avaliado por apresentar dor abdominal aguda.
Ou seja, devem estar presentes as seguintes condições: Impossibilidade do atendimento presencial + urgência ou emergência em razão do perigo de dano.
Para pacientes já em acompanhamento/tratamento permanente é importante priorizá-lo, tendo em vista que o médico não pode abandonar pacientes sob seus cuidados, conforme o art. 36 do Código de Ética.
A despeito de o Ministério da Saúde não ter especificado, entendemos que os atendimentos a distância podem ser feitos independentemente da moléstia que acomete o paciente. Até porque o intuito do governo ao liberar a Telemedicina foi justamente evitar o contato físico para coibir a disseminação do vírus e “proteger as pessoas”.
Mas vamos lembrar que o atendimento virtual somente poderá ser utilizado caso seja imprescindível para proteger às integridades física
e/ou psíquica do paciente. Se o quadro clínico do paciente permitir, mais recomendável que o médico aguarde a consulta presencial.
Além disso, é recomendado se fazer uma triagem para verificar se há, realmente, uma hipótese de atendimento remoto.
O atendimento virtual deverá ser efetuado diretamente entre médico e paciente, por meio de tecnologia que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações, e deverá OBRIGATORIAMENTE ser registrado em prontuário, contendo os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente: data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento e número do Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação.
Bem como, as condutas médicas online deverão ser orientadas pelos princípios da beneficência, não-maleficência, autonomia, e em observância
às normas e orientações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória, disponível no endereço eletrônico do Ministério da Saúde.
https://saude.gov.br/
Sim. Para os médicos que possuam assinatura eletrônica, por meio de chave pública ICP-Brasil e dispõe de uma plataforma que possibilite a assinatura digital, pode-se emitir receitas e laudos eletronicamente; que deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
- I – identificação do médico, incluindo nome e CRM;
- II – identificação e dados do paciente;
- III – registro de data e hora;
- IV – duração do atestado.
Para os médicos que não dispõe da tecnologia, as receitas podem ser físicas, com a possibilidade de o médico enviá-la por serviço de
entrega, em envelope lacrado para resguardar a relação de sigilo e confidencialidade das informações. Além disso, recomendamos que, no ato da entrega, o paciente/responsável legal deverá assinar o protocolo de recebimento do documento com letra legível, registrando dia e hora do recebimento, bem como o número do CPF e esse documento deverá ser anexado no prontuário do paciente para comprovação do ato.